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Geopolítica e Política

Lusa - Lusística - Mundial

Geopolítica e Política

Lusa - Lusística - Mundial

Oil, Zionism, Gas & Money

12.11.23 | De Situ Orbis

1923 map by Ray Stannard Baker, who was Woodrow Wilson’s press secretary during the Paris Peace Conference

Sykes–Picot Agreement

 

 

 

Palestine: The Geopolitics Of Energy

Following stipulations of Rhodes’ Will, his collaborators sparked WWI to dismantle a threatening Germany, carve up Europe, secure + expand colonial holdings by acquiring much of Ottoman Empire, giving them its oil holdings + secure Palestine as military buffer to Suez Canal.

Mark Wauck • Meaning In History • November 10, 2023

 

At a commenter’s recommendation—and I’ve forgotten who it was, so speak up in the comments—I’ve been reading Charlotte Dennet’s Follow the Pipelines: Uncovering the Mystery of a Lost Spy and the Deadly Politics of the Great Game for Oil.

Follow the Pipelines: Uncovering the Mystery of a Lost Spy and the Deadly Politics of the Great Game for Oil

 

As warned, the author is sometimes annoying and the mix of personal interests with geopolitics is frustrating at times, but it has proved a worthwhile slog through the history and geopolitics of the Middle East from the standpoint of Western neocolonial schemes. The scheming continues to the present, in constantly shifting shapes. What I’ll offer here is a summary of Chapter 8: The Hidden History of Pipeline Politics in Palestine and Israel. The details are convoluted, so I’ll keep it general.

The background is in the energy shift from coal to oil—for purposes of making war. England’s fleet was a key to maintaining its global empire, and the efficiencies of oil over coal meant that it was necessary to transition the fleet from coal to oil to keep up with and ahead of the rest of the world’s naval powers. In addition, oil was needed for the as a source of toluene—necessary for the production of TNT. England, in common with all Western European nations lacked local sources of oil, so it needed to go global to obtain it. And, of course, the ability to control the sources of oil and exclude access to oil by other nations became a major concern.

England had, by 1907, obtained access to rich oil fields in Iran (Persia). However, those oil fields were in close proximity to the Ottoman Empire’s provinces in what is now Iraq—which posed a threat to the security of the British controlled pipelines. In addition, the British were eager to secure additional sources of oil, in Iraq. Wikipedia sketches out the situation before WW1, in Mesopotamian campaign:

Persia had previously been divided by the British and Russian Empires into spheres of influence in 1907, with these oil fields under British influence. The oil pipeline to transport the Persian petroleum ran alongside the Karun River into the Shatt al-Arab waterway, with refineries based on Abadan Island in the area. However, much of the Shatt al-Arab also flowed through Ottoman-owned Mesopotamia, making this pipeline vulnerable to invasion. The petroleum in this region was vital for Britain's new line of oil-fired turbine based dreadnoughts as well as toluol for the production of explosives. In addition to oil, Britain wanted to retain its dominance of the Persian Gulf, show support for local Arabs, and demonstrate power to the Ottomans, … In addition to these factors, growing German influence in the region caused by the creation of the Berlin-Baghdad railway was of concern to London.

Pretty classic “Great Game” stuff.

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👉 Read the full article as well as readers' comments here.

 

 

 

 

 

 

 

END

 

A Guerra e o Direito, ou vice-versa

06.11.23 | Álvaro Aragão Athayde

Dresden após os ataques aéreos de 13–15 de Fevereiro de 1945

Dresden após os ataques aéreos de 13–15 de Fevereiro de 1945

 

Jus ad bellum e jus in bello


Num mundo de nações desunidas e grupos destatalizados, num mundo religiosa e culturalmente disperso, pode haver Direito da Guerra e Direito na Guerra?

Jaime Nogueira PintoObservador • 04 de Novembro de 2023, às 00:20 · Tem comentários dos leitores

Quem pode e em que condições pode declarar a guerra? Quais as regras que devem observar as partes em conflito – tipo de armamento, tratamento de prisioneiros, distinção entre combatentes e não combatentes? Num mundo de nações desunidas e grupos destatalizados, num mundo religiosa e culturalmente disperso, pode haver “Direito das Gentes” ou consenso geral sobre princípios e regras a observar?

A propósito da invasão e da guerra na Ucrânia, do ataque do Hamas a Israel e da resposta de Israel em Gaza, voltam-nos estas e outras perguntas sobre o Direito da Guerra, jus ad bellum, e o Direito na Guerra, jus in bello – as seculares tentativas de regular e humanizar os conflitos perante a sua inevitabilidade.

Lendo os poemas homéricos ou a narrativa bíblica damo-nos conta de que sempre houve regras, códigos de conduta.  Houve-os, por exemplo, entre os sitiantes e os sitiados de Tróia. O duelo entre Heitor e Aquiles, ou a entrega por Aquiles do corpo de Heitor a Príamo dão conta de alguns desses códigos de honra. Já na Bíblia, a violência está mais à solta. Em Deuteronómio, 20, Moisés fala ao povo e prescreve condutas a seguir na guerra aos povos estrangeiros, na guerra e conquista das terras da Palestina e em relação aos seus habitantes – hititas, amalecitas, cananeus e outros. Não são propriamente a Carta das Nações Unidas ou as convenções de Genebra …

A guerra na Idade Média

A diferença entre o Velho e o Novo Testamento é radical. E Santo Agostinho, Agostinho de Hipona, Pai e Doutor da Igreja vai, no século IV formular a primeira doutrina sistemática de guerra justa. E ensinará que a guerra, para ser justa, tem de ter como agente um príncipe justo e como causa uma justa causa, movida por recta intenção. O “príncipe justo” é o agente legítimo ou legal da guerra – um Estado, um Reino ou uma entidade pessoal ou colectiva, que represente uma comunidade política. Só esses podem fazer a guerra. Percebe-se que os autores cristãos, de Santo Agostinho a São Tomás de Aquino, se preocupassem com a ideia de justiça e de “recta intenção” num conflito. Também S. Raimundo de Penaforte enumerava cinco condições e o canonista Henrique de Susa, sete.

Entretanto, ao lado destas preocupações maiores, havia todo um direito da guerra e da paz nas represálias e guerras privadas na Europa do feudalismo político, nas terras do antigo império carolíngio e romano-germânico. Aí se instituíam, por costume e prática, inúmeros códigos a observar – e a violar. Nas lendas arturianas e nos romances do ciclo da Bretanha também se observam costumes e praxes que regulam a brutalidade dos confrontos, pelo menos entre as castas guerreiras.

É daí que vêm práticas como as “tréguas de Deus” e outros institutos e praxes com que a Igreja e os papas procuravam moderar os conflitos, por exemplo, através da proibição de fazer a guerra contra determinadas pessoas e em determinados lugares. Assim, o movimento Pax Dei desenvolve cânones que prescrevem a sacralidade dos templos, onde a guerra é proibida. As “tréguas de Deus” limitam a guerra no tempo e lançam o anátema da excomunhão sobre os violadores dos lugares sagrados, proibindo também a luta em dias santos e de guarda e actos de pilhagem, roubo e violação.

Havia todos estes belos conceitos e interditos, antigos apelos aos direitos humanos e velhas invocações da inviolabilidade dos corredores humanitários: conceitos e interditos que, então como agora, tinham contra si o clausewitziano fog of war, que tudo tende a ofuscar. Tudo: desde os massacres de prisioneiros nas batalhas da guerra dos Cem Anos, até às bombas misericordiosas da democrática América sobre os feudais japoneses de Hiroshima e Nagasaki, a caírem sobre civis, mulheres e crianças. Também nas batalhas da feudalidade, os nobres eram poupados, porque podiam pagar resgate, e os vilões, imprestáveis como moeda de troca, geralmente massacrados.

Da Reforma à Revolução

Os reis, os papas e o imperador, numa vontade de centralizar a sua auctoritas, combateram incessantemente as guerras privadas e as represálias dos feudais. Vão aparecendo textos neste sentido até à última metade do século XIV, como o De Bello, de Represaliis et de Duello, publicado em Bolonha, da autoria de Giovanni da Legnano.

A Reforma marcou o Direito das Gentes, como marcou tudo. Por um lado, ao romper e separar os cristãos em dois campos hostis, os católicos e as diversas igrejas protestantes, a Reforma prejudicou o jus gentium, já que dividia as “gentes”; por outro, e até pela competição – não esqueçamos que era um tempo em que a impressão de livros, jornais e panfletos já se generalizara na Europa – levou à rivalidade entre as diversas comunidades religiosas e nacionais, proliferando os escritos. Assim, a escola espanhola de direito internacional dos Magistri Hispanorum, com Francisco Suarez e Francisco Vitoria, vai demarcar-se do direito cristão medieval da guerra e da paz  na guerra, da teoria geral da guerra justa, das relações entre as nações e do direito entre os combatentes de Agostinho e Tomás de Aquino. O Tratado de Suarez tem um título eloquente: Opus de triplici virtute theologica, fide, spe, et charitate  (Tratado das três virtudes teologais – Fé, Esperança e Caridade). Virtudes particularmente difíceis de aplicar nas guerras religiosas.  Porém, saindo da linha jusnaturalista, Suarez, revelando o seu extremo realismo, vem sustentar que a lei é, também e acima de tudo,  um comando, uma norma, uma expressão da vontade e do exercício da autoridade pública.

Nesta época, o Direito das Gentes é sobretudo um direito da guerra. Depois dos teóricos católicos peninsulares chegam, em força, os protestantes holandeses, suíços e alemães. Mas um dos primeiros e mais ilustres tratadistas é um italo-inglês, Alberico Gentili (1552-1608). Profundo conhecedor do Grego e do Latim, Gentili doutorou-se aos 20 anos na Universidade de Perugia.  Depois, suspeito de heterodoxia protestante, emigrou para Heidelberg e Tübingen, onde leccionou; e em 1580 partiu para a Inglaterra de Isabel Tudor, a grande rainha dos protestantes. Aí, graças a boas relações na corte (o tutor da Rainha era um outro italiano, Giovanni Castiglione) passou a ensinar em Oxford. Em 1598, publicou De Legationibus Libri Tres e De Jure Belli Libri Tres.

O Direito Público Europeu

Gentili, que para Carl Schmitt – numa tese que tem os seus opositores – é o precursor da ideia fundadora do Ius Publicum Europaeum, defende que o jus ad bellum não pode basear-se na justiça da causa (que sempre será discutível entre inimigos) mas na qualificação dos beligerantes – que deverão ser, só e apenas, Estados soberanos, os únicos com direito a declarar guerra.

O holandês Hugo Grotius terá sido o último e mais famoso tratadista destas matérias, no período que precede o século XVIII, com o seu famoso De Jure Belli ac Pacis. Já no século XVIII, emerge um suíço, Emer de Vattel (1714-1767), que escreve um Droit des gens onde, no direito da guerra, sublinha que a guerra infame e ilegítima (vinda de não-Estados) não obriga as comunidades atacadas a respeitar as leis formais da guerra. E dá o exemplo da cidade de Genebra que, em 1602, atacada por bandos de savoyards, os manda enforcar, tratando-os como bandidos.

Num tempo em que a crença religiosa das comunidades e dos chefes políticos – reis, imperadores e oligarquias aristocráticas ou comerciais – pesava decisivamente sobre as opções em política externa, a guerra religiosa ficou mais ou menos secundarizada, a partir da Guerra dos Trinta Anos, terminada pelos tratados de Vestefália, de 1648-1649. Depois, em França, dá-se a ascensão do absolutismo com Luís XIV e, no Reino Unido, a guerra civil, a República de Oliver Cromwell e a Gloriosa Revolução de Guilherme de Orange e Maria, filha do último rei Stuart, Jaime II.

Até aos princípios do século XIX – de 1713, guerra da Sucessão de Espanha, a Waterloo, 1815 –, Londres e Paris estarão em guerra quase permanente, independentemente do regime político.  Regime que não muda em Inglaterra, mas que, em França, passa da monarquia absoluta de Luís XVI à República de 1789 de Robespierre, e de Thermidor à aventura napoleónica. É uma guerra essencialmente ligada a interesses e territórios coloniais nas Américas e na Índia, em que a França sai a perder.

Os prisioneiros

Um tema particularmente central e sensível do Direito na Guerra é o estatuto dos prisioneiros. Quem leu o Henrique V, de Shakespeare, estará lembrado da crudelíssima ordem do rei inglês durante a batalha de Azincourt para que os prisioneiros franceses feitos na primeira parte da luta fossem chacinados. Depreende-se, e é histórico, que eram muitos; e o combate continuava, os ingleses não tinham maneira de os vigiar e controlar e temiam que escapassem e se juntassem ao exército francês.

Mas era uma excepção: na Idade Média, o capturado ficava à mercê do captor; entre os grandes, pelos códigos feudais, pelo sentido religioso e pelo interesse pecuniário no resgate, as coisas resolviam-se humanitariamente; com os pequenos era outra história: a sorte do capturado que não podia pagar um resgate era aleatória, ou ficava à mercê dos sentimentos humanitários do captor, ou da ausência deles. Porém, à medida que as monarquias se centralizaram e o poder se concentrou nos monarcas, as coisas evoluíram para regras costumeiras de parte a parte. Regras que passaram a ser escritas – como aconteceu na guerra da Sucessão de Espanha e na Guerra dos Sete Anos.

Aí os beligerantes firmavam documentos sobre o modo de tratar os prisioneiros – os contratos de Cartel – que incluíam garantias de vida e tratamento, locais e condições de detenção e, claro, o montante do resgate, havendo ainda a possibilidade de trocas em espécie, isto é, de prisioneiro por prisioneiro. As garantias deixavam de ser uma questão de classe social, pois os monarcas eram, em princípio, responsáveis por todos os seus combatentes. E o factor reciprocidade funcionava, além do respeito pelos compromissos assumidos. Assim o atestam estudos sobre o tratamento dos prisioneiros na Guerra dos Sete Anos, na América do Norte, como o de Ian K Steele (Setting All the Captives Free: Capture, Adjustment, and Recollection in Allegheny Country) e o de Erika Charters, sobre os prisioneiros franceses na Inglaterra e Irlanda.

A evolução do regime de tratamento dos prisioneiros melhorou com a responsabilização pela sorte dos combatentes dos exércitos nacionais e dos respectivos soberanos; não esquecendo que os resgates, custos e rendas eram também um encargo público. E a reciprocidade – o facto de todos terem prisioneiros – era, apesar de tudo, uma garantia.

Foi na guerra da Crimeia (1853-1859) entre a França, a Grã-Bretanha e a Sardenha-Piemonte, aliadas ao Império Otomano, e a Rússia Czarista, que Florence Nightingale e as suas enfermeiras voluntárias se iniciaram no tratamento dos feridos de guerra. Logo a seguir, no dia 24 de Junho de 1859, Henry Dunant, suíço, calvinista e homem de negócios, chegou ao campo de batalha de Solferino, na Lombardia, onde franceses e italianos tinham combatido os austríacos. O quartel-general do Imperador Napoleão III estava em Solferino e Dunant ia visitá-lo. No campo de batalha estavam 40 mil feridos, privados de cuidados médicos. Dunant organizou o apoio aos feridos, mobilizando a população local; depois, regressou à Suíça e escreveu um livro sobre o que vira e fizera. A Memória de Solferino foi por ele distribuída por líderes políticos e militares da Europa, chamando a atenção para o sofrimento dos combatentes. Depois, com um conjunto de personalidades voluntárias, Dunant lançou, em Fevereiro de 1863, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, uma organização decisiva para o Direito Internacional Humanitário. Recebeu em 1901 o primeiro Prémio Nobel da Paz.

Graças a ele, em 1864 foi assinada a Primeira Convenção de Genebra sobre o tratamento de prisioneiros, feridos e vítimas dos conflitos. E em 1899 e 1907, em Haia, na Holanda, foram reconhecidos vários documentos relativos ao Direito da Guerra e da Paz, para regular e humanizar os conflitos entre “nações civilizadas” – uma vez que o realismo sobre a natureza dos homens e dos Estados sempre concluía pela inevitabilidade da guerra.

A Segunda Guerra Mundial começou como uma guerra “normal” entre Estados mas, a Leste, rapidamente passou a guerra ideológica de aniquilamento recíproco, com a luta entre alemães e soviéticos e o extermínio dos judeus em zonas ocupadas.  Na Ásia, foi marcada pelas brutalidades dos japoneses na China e pela “solução final” atómica, punitiva, desenvolvida cientificamente pela equipa Openheimer em Los Alamos e aplicada por decisão de Truman.  A jurisdição saída do triunfo anglo-americano e soviético, com as Nações Unidas, era mais uma tentativa de jurisdicionar futuras guerras.

Nos conflitos coloniais, os guerrilheiros não estavam abrangidos pelo jus ad bellum e, por isso, também não se lhes aplicava o jus in bello. Mas, tal como noutros conflitos bem mais antigos, a conveniência própria impunha-se, e ingleses, franceses e portugueses aplicaram, com algum sucesso, técnicas de contenção e conversão do inimigo, acompanhadas por uma intensa acção social junto das populações civis. O processo deu algum resultado, nomeadamente nos conflitos do Quénia e da Malásia, da Argélia e de Angola.

Nas guerras quentes da Guerra Fria, como o Vietname e o Afeganistão, os “imperialistas” de cada lado perderam – os americanos no Vietname e os russos no Afeganistão –, quando as respectivas opiniões públicas e dirigentes deixaram de apoiar o esforço militar perante os custos humanos e financeiros. E nos conflitos importantes da actualidade – a guerra russo-ucraniana e do Hamas contra Israel, não parece que o “Direito das Gentes” tenha evitado a guerra e que os direitos na guerra estejam a ser rigorosamente observados pelos contendores.

Contudo, apesar do utopismo de muitos destes textos e do avanço civilizacional que querem representar, tem funcionado sobretudo o princípio da reciprocidade… vamos ver por quanto tempo, dada a fragmentação dos Estados e a dispersão de armas cada vez mais poderosas por beligerantes “não justos” no sentido agostiniano e de Jus Publicam Europaeum.

Mais do que as numerosíssimas convenções aprovadas nos últimos 80 anos e sua manipulação propagandística e mediática junto da opinião pública, a dissuasão mútua garantida, o medo de ser destruído pelo inimigo com armas iguais às utilizadas, é o que mais eficazmente  tem vindo a regular e a limitar a guerra.

fim

 

Mafalda/ tem um doente em casa… o globo terrestre

 

 

 

 

 

 

 

FIM

 

Sionismo Cristão

03.11.23 | Duarte Pacheco Pereira

Pius X, by Francesco De Federicis, 1903 (retouched, colorized)Theodor Herzl teve uma audiência com o Papa Pio X em 1904. O Papa explicou-lhe que a Igreja Católica não poderia endossar teologicamente o Sionismo e o controle dos Lugares Santos em Jerusalém.

Sionismo Cristão é uma crença difundida entre alguns cristãos, notadamente Evangélicos Pentecostais e Neopentecostais, de que o retorno dos judeus à Terra Santa, o estabelecimento do Estado de Israel, em 1948, e a expulsão dos “gentios” de Jerusalém — sob ocupação israelense desde 1967 —, estão de acordo com a profecia bíblica. O Sionismo Cristão sobrepõe-se mas é distinto do movimento do século XIX pelo retorno dos judeus à Terra Santa, que teve adeptos motivados tanto por convicções religiosas como políticas. O conceito de Sionismo Cristão popularizou-se em meados do século XX, substituindo o termo Restauracionismo.

Alguns cristãos sionistas acreditam que o ajuntamento dos judeus em Israel é uma precondição para a Segunda Vinda de Jesus. Tal crença é principalmente, embora não exclusivamente, associada com o Dispensacionalismo Cristão. A ideia de que os cristãos devem apoiar ativamente o retorno dos judeus à Terra de Israel, paralelamente à ideia de que os judeus deveriam ser encorajados a se tornarem cristãos, como um meio de cumprir a profecia bíblica, tem sido comum nos círculos protestantes desde a Reforma.

Tal como os sionistas judeus, muitos cristãos sionistas acreditam que o povo de Israel é o povo escolhido de Deus, juntamente com os cristãos e gentios “enxertados” [Romanos 11, 17-24].

Entre os que advogaram ou profetizaram a retomada da terra de Israel pelos judeus estiveram John Milton, Locke, Newton, Priestley, Fichte e Robert Browning, além do caso mais conhecido de George Eliot. Entre os políticos podem ser citados Lord Shaftesbury, Palmerston, Milner e Lloyd George. Na Tradição Iluminista, recorde-se o chamado de Napoleão aos judeus para a reconquista de seu patrimônio durante a campanha síria de 1799. Entre as elites políticas e burocráticas europeias, o Sionismo Cristão foi quase sempre compatível com o Antissemitismo, já que ambos eram favoráveis à saída dos judeus da Europa.

Sionismo cristão. Wikipédia. Página editada pela última vez às 05h15min de 9 de abril de 2021.

 

 

 

Brazilian President Jair Bolsonaro L and Israeli Prime-Minister Benjamin Netanyahu R

 

O que é o sionismo cristão

e por que ele alimenta a direita no Brasil


Nesta cosmologia, não há lugar para judeus seculares, para judeus de esquerda, para judeus liberais. Também não cabem os cristãos palestinos.

Por Magali Cunha | CartaCapital | 18.10.2023 16H33

O conflito bélico entre a ala militar do partido islâmico palestino Hamas e o Estado de Israel levanta muitas discussões. Entre elas, a ampla afinidade de lideranças cristãs, em especial evangélicas, a uma posição incondicional pró-Israel (e anti-Palestina).

Trata-se de uma expressão do que tem sido chamada de “sionismo cristão”, um elemento que não é novo no Brasil, mas que recentemente tem se evidenciado com mais força no debate público.

O sionismo é um movimento político, surgido no final do século 19, que defende a formação de um Estado próprio para os judeus. O alvo é a terra que havia sido habitada por este povo até o século 3 da era cristã. Desde então, há uma história de deslocamentos forçados, diásporas, perseguições.

Durante todo o século 20, o sionismo se fortaleceu por meio da compra de terras e do apoio ao projeto judaico de colonização da região pelo Império Britânico, que lá exercia domínio político e militar. A cruel perseguição do nazismo ao povo judeu e as consequências da Segunda Guerra Mundial tornaram viável a fundação do Estado de Israel, em 1948.

Leia mais em https://www.cartacapital.com.br/blogs/dialogos-da-fe/o-que-e-o-sionismo-cristao-e-por-que-ele-alimenta-a-direita-no-brasil/. O conteúdo de CartaCapital está protegido pela legislação brasileira sobre direito autoral. Essa defesa é necessária para manter o jornalismo corajoso e transparente de CartaCapital vivo e acessível a todos.

 

 

 

Four Horsemen of Apocalypse (1887). Oil on canvas, 72 x 136 cm (28.3 x 53.5 in). Glinka National Museum Consortium of Musical Culture, MoscowQuatro Cavaleiros do Apocalipse, de Viktor Vasnetsov. Pintado em 1887.

Arrebatamento Cristão é um conceito e termo escatológico cristão utilizado por alguns cristãos, de várias confissões/denominações/ministérios, referindo-se — para os que o concebem — ao biblicamente anunciado evento inicial do Fim dos Tempos, no qual seguidores de Cristo, os então vivos e os já mortos “subirão para o céu ao encontro do Senhor Jesus Cristo nos ares” [serão arrebatados…]. Anunciam como base bíblica as passagens contidas em Daniel 9:27, Mateus 24:37-42; 25:14-23, Lucas 19:2-20, Romanos 14:10, 1 Coríntios 3:11-15, 2 Coríntios 5:10, 1 Tessalonicenses 4:14-17, Hebreus 9:28, Apocalipse 1:7; 13:15. Alguns cristãos creem que o evento é anunciado por Paulo Apóstolo em 1 Tessalonicenses 4:17, na qual ele usa o termo grego coiné ἁρπάζω (transliterado neolatino harpazo), que, via latim raptus, tem significado de “captura”, “rapto”, “sequestro”, “tomada à distância” (ou, ainda, “arrebatamento”). Outros, porém, divergem desse entendimento e, com as mesmas bases bíblicas, apontam outras interpretações. Não há, portanto, entendimento único e pacificado.

Arrebatamento cristão. Wikipédia. Página editada pela última vez às 23h27min de 3 de outubro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

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